Vistos, etc...
Considerando-se que o art. 54 da Lei 8.212/91 faculta a dispensa da constituição ou exigência de crédito previdenciário de valor inferior ao custo da implementação dessa medida;
Considerando que a Portaria MPS nº 1293 de 05 de julho de 2005 instituiu para o Estado do Espírito Santo o valor-piso de R$ 140,00 para a execução de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho;