Página 154 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

S/A - Vistos. Deverá o autor recolher a diferença da taxa de mandado recolhida a menor. Após, cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora e avaliação do bem hipotecado, na forma eventualmente requerida pelo exeqüente na inicial, com fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que ficarão reduzidos à metade se cumprida a obrigação no referido prazo. Constem do mandado, a ser expedido em três vias para cada devedor, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos, que é de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o juízo. O devedor deverá ser cientificado da possibilidade de parcelamento prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)

Processo 000XXXX-72.2014.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fl.50/51: Recebo como aditamento, anotando-se. Atualize-se o cadastro de advogados. Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária celebrado com base no Decreto Lei 911/69 e alterações da Lei 10931/04. Há contrato escrito e o inadimplemento está provado nos autos. Nos termos do artigo 3o do Decreto-Lei 911/69 CONCEDO A LIMINAR para a imediata busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo o credor providenciar os meios necessários para a remoção, designação de dia e hora para cumprimento, bem como a indicação de depositário. No prazo de até 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o réu para, em querendo, contestar a ação no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sendo que a resposta poderá ser apresentada mesmo na hipótese de purgação da mora, caso tenha havido pagamento a maior e pretenda a restituição. Intime-se. INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Deverá o autor recolher a guia referente ao Oficial de Justiça. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)

Processo 000XXXX-42.2012.8.26.0266 (266.01.2012.001120) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Katia Cristina Ellauer Maia Moreira - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Ciência ao autor acerca do Detalhamento de ordem Judicial de Requisição de Informações, o qual restou positivo para os seguintes endereços: Rua São Judas Tadeu, 224, Jd América, Itanhaém/SP; Rua Maria B M Poitena, 240, Sabauna, Itanhaém/SP; Rua Pedro Carlos Geronimo Soares, 1108, Jd Grandesp, Itanhaém/SP; Rua Washington Luiz, 75, Centro, Itanhaém/SP; Rua C NR, 30, Itanhaém/SP. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar