Página 2335 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

periciais retro arbitrados, sob pena de ser julgado o processo no estado da lide. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)

Processo 101XXXX-43.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JAQUELINE TINTA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista à parte AUTORA para apresentação da réplica no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB 71827/PR)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Recebo as petições e documentos de fls. 31/34 e 37/38 como aditamento a inicial. Anote-se. 2. Busca a autora a implantação do benefício acidentário, alegando que a Autarquia indeferiu o pagamento do seu benefício, sob o argumento de ausência de incapacidade, mas os males ainda persistem e não possui condições de retornar ao trabalho. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente será viável qualquer antecipação da tutela se ficar demonstrada a prova inequívoca de todos os requisitos necessários para a concessão do beneficio. Pois bem. Observa-se dos documentos carreados com a inicial, que o benefício que a segurada recebia ultimamente é de natureza previdenciária, espécie 31 (fls. 23). Não há assim, nesta fase de cognição sumária, elementos para comprovar vinculação da doença com caráter acidentário, única matéria de competência deste Juízo. Inexiste, portanto, prova inequívoca que se convença da verossimilhança das alegações da inicial, pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3. Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de quinze (15) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como aceitos e verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, observado o rito ordinário. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO (OAB 123683/SP)

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