Página 2666 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Quanto aos arts. 41 e 44 da Lei 8.666/93, confira-se o trecho do voto condutor do aresto impugnado (fl. 707/710):

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão da Contribuição sobre o Lucro Líquido na proposta apresentada pela Apelante. Para tanto, é imprescindível a interpretação do disposto nas seguintes cláusulas do edital:

6.1.1 - O impresso PROPOSTA, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, sem emendas, rasuras ou entrelinhas a não ser quando ressalvadas, e na qual deverá constar o VALOR TOTAL DA PROPOSTA, cujo montante deverá corresponder ao Custo Básico orçado licitante, ACRESCIDO das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), tais como: escritório central, escritório da obra, alimentação e transporte de pessoal, impostos, contribuições, obrigações pessoais e outras apuráveis. - grifos meus 6.1.2. O licitante que apresentar proposta cujo valor seja diverso do orçado pela P.M.S.P., deverá juntar com o impresso "PROPOSTA", no respectivo envelope, a Planilha de Orçamento integrante deste Edital, impressa pelo licitante em papel oficio, com os valores unitários e totais da proponente, bem como, demonstrar a viabilidade dos valores que forem diferentes dos orçados pela P.M.S.P., através de documentação que comprove que os encargos sociais estão de acordo com a legislação em vigor, que os custos são coerentes com os de mercado e, que os coeficientes de produtividade, assim como os encargos considerados na composição das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) são compatíveis com a execução do objeto do Contrato, não podendo ser embutidos encargos financeiros agregados a seu valor econômico sendo, portanto, preço à vista.

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