aspectos registrais relativos ao georreferenciamento de imóveis rurais foram regulamentados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da publicação no D.O.E de 19/08/2005, Protocolo CG nº 24.066/2005, passando a ser elemento indispensável para retificações administrativas. Neste sentido: Registro de Imóveis Retificação administrativa de registro imobiliário Descrição do imóvel por meio de georreferenciamento Ausência de exigência legal, inclusive no tocante à retificação administrativo-judicial Inteligência dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 Precedente da Corregedoria Geral da Justiça - Superveniência, porém, do Decreto n. 5.570/2005, do qual se extrai a exigência, nos processos de retificação administrativa e jurisdicional de registro imobiliário, da descrição georreferenciada do imóvel retificando, observados os prazos de carência previstos no Decreto n. 4.449/2002 Desnecessidade, no caso, do georreferenciamento, pela ausência do decurso do prazo estabelecido no art. 10, IV, e § 2º, do Decreto n. 4.449/2002 - Recurso provido, com observação. (Parecer nº 82/2008-E - Processo CG. 2007/5172). Com efeito, a finalidade do registro da desapropriação é tornar pública a saída do imóvel do domínio privado, passando para o domínio público, com objetivo de que terceiros de boa-fé não venham a ser ludibriados, ou seja, necessitando para tanto que seja observada os requisitos existentes na legislação específica regulamentadora da matéria, em especial, o georreferenciamento do imóvel nos termos da Lei n. 6.015/1973. Por tais motivos, é medida que se impõe o georreferenciamento para o efetivo registro da carta de arrematação/desapropriação na matrícula nº 20.548. Ante o exposto, DETERMINO que seja realizado o aditamento/retificação da carta de adjudicação expedida em favor da expropriante CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A para que conste expressamente que o imóvel desapropriado pertence à matrícula nº 20.548, a qualificação completa do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (fls. 501) e a isenção da expropriante quanto aos emolumentos para fins de registro/averbação (art. 8 da Lei Estadual nº 11.331/02). Conste, ainda, que a despeito da aquisição originária da propriedade decorrente da desapropriação, para efetivação do registro/ averbação deverá ser realizado o georreferenciamento do imóvel pelo sistema geodésico brasileiro, nos termos do artigo 225, § 3º da Lei 6.015/73. Consigno, desde já, que em relação aos hipotecários e usufrutuários interessados no feito (fls. 06, item “7”), restou tão somente à UNIÃO se manifestar quanto à hipoteca presente na matrícula nº 20.548, uma vez que a discussão relativa aos demais já foi superada (fls. 438/439 e 457), inclusive, em face do hipotecário LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DE AZEVEDO (cancelada às fls. 457). Deste modo, DEFIRO o pedido formulado às fls. 491 e DETERMINO a expedição de ofício à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Seccional Federal, ambas localizadas na cidade de Presidente Prudente (SP), para que se manifestem a respeito da hipoteca constante na matrícula nº 20.548 (fls. 459/460) referente à ação de execução fiscal nº 97.12.03997-8, da 4ª Vara Federal de Presidente Prudente (12ª Subseção Judiciária Federal). Após a resposta dos ofícios acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento formulado pelos expropriados às fls. 482/483 quanto aos valores em depósito judicial às fls. 69, 294 e 366. Presidente Epitácio (SP), 09 de fevereiro de 2015. Intime-se. Oficie-se. Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz (a) de Direito - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/ SP)
Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0481 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - Roberto Guimaro Viafora - - Elizabeth Maria de Paula Viafora - - Bruna Rafaela Alves de Souza (repres Psgenitora) - ATO ORDINATÓRIO FEITO 181/2014- Ciência ao patrono do autor de que se encontra Disponível na Serventia Judicial, Carta de Adjudicação devidamente aditada para ser retirada no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Criminal