Página 2165 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

aspectos registrais relativos ao georreferenciamento de imóveis rurais foram regulamentados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da publicação no D.O.E de 19/08/2005, Protocolo CG nº 24.066/2005, passando a ser elemento indispensável para retificações administrativas. Neste sentido: Registro de Imóveis Retificação administrativa de registro imobiliário Descrição do imóvel por meio de georreferenciamento Ausência de exigência legal, inclusive no tocante à retificação administrativo-judicial Inteligência dos arts. 176, §§ 3º e , e 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 Precedente da Corregedoria Geral da Justiça - Superveniência, porém, do Decreto n. 5.570/2005, do qual se extrai a exigência, nos processos de retificação administrativa e jurisdicional de registro imobiliário, da descrição georreferenciada do imóvel retificando, observados os prazos de carência previstos no Decreto n. 4.449/2002 Desnecessidade, no caso, do georreferenciamento, pela ausência do decurso do prazo estabelecido no art. 10, IV, e § 2º, do Decreto n. 4.449/2002 - Recurso provido, com observação. (Parecer nº 82/2008-E - Processo CG. 2007/5172). Com efeito, a finalidade do registro da desapropriação é tornar pública a saída do imóvel do domínio privado, passando para o domínio público, com objetivo de que terceiros de boa-fé não venham a ser ludibriados, ou seja, necessitando para tanto que seja observada os requisitos existentes na legislação específica regulamentadora da matéria, em especial, o georreferenciamento do imóvel nos termos da Lei n. 6.015/1973. Por tais motivos, é medida que se impõe o georreferenciamento para o efetivo registro da carta de arrematação/desapropriação na matrícula nº 20.548. Ante o exposto, DETERMINO que seja realizado o aditamento/retificação da carta de adjudicação expedida em favor da expropriante CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A para que conste expressamente que o imóvel desapropriado pertence à matrícula nº 20.548, a qualificação completa do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (fls. 501) e a isenção da expropriante quanto aos emolumentos para fins de registro/averbação (art. 8 da Lei Estadual nº 11.331/02). Conste, ainda, que a despeito da aquisição originária da propriedade decorrente da desapropriação, para efetivação do registro/ averbação deverá ser realizado o georreferenciamento do imóvel pelo sistema geodésico brasileiro, nos termos do artigo 225, § 3º da Lei 6.015/73. Consigno, desde já, que em relação aos hipotecários e usufrutuários interessados no feito (fls. 06, item “7”), restou tão somente à UNIÃO se manifestar quanto à hipoteca presente na matrícula nº 20.548, uma vez que a discussão relativa aos demais já foi superada (fls. 438/439 e 457), inclusive, em face do hipotecário LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DE AZEVEDO (cancelada às fls. 457). Deste modo, DEFIRO o pedido formulado às fls. 491 e DETERMINO a expedição de ofício à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Seccional Federal, ambas localizadas na cidade de Presidente Prudente (SP), para que se manifestem a respeito da hipoteca constante na matrícula nº 20.548 (fls. 459/460) referente à ação de execução fiscal nº 97.12.03997-8, da 4ª Vara Federal de Presidente Prudente (12ª Subseção Judiciária Federal). Após a resposta dos ofícios acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento formulado pelos expropriados às fls. 482/483 quanto aos valores em depósito judicial às fls. 69, 294 e 366. Presidente Epitácio (SP), 09 de fevereiro de 2015. Intime-se. Oficie-se. Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz (a) de Direito - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/ SP)

Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0481 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - Roberto Guimaro Viafora - - Elizabeth Maria de Paula Viafora - - Bruna Rafaela Alves de Souza (repres Psgenitora) - ATO ORDINATÓRIO FEITO 181/2014- Ciência ao patrono do autor de que se encontra Disponível na Serventia Judicial, Carta de Adjudicação devidamente aditada para ser retirada no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)

Criminal

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