virtude do pagamento do débito (fls. 19).DECIDO.De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P.R.I. Campinas,
0006951-86.2XXX.403.6XX5 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X OTAVIO RIZZI COELHO (SP115787 - INES APARECIDA F DO NASCIMENTO)
Vistos, etc.Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Otavio Rizzi Coelho, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa sob o n.º 80.1.11.094244-16.A exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito (fls. 45).DECIDO.De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P.R.I. Campinas,