Página 547 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

termos da Súmula 360 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, incide o benefício no caso de ausência de declaração ou de declaração parcial, desde que a DCTF retificadora seja acompanhada do recolhimento dos valores devidos. III - Denúncia espontânea configurada. IV - Agravo legal improvido.(TRF-3 -AMS: 12921 SP 2007.61.05.012921-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 12/05/2011, SEXTA TURMA).No caso dos autos, as declarações primeiras de maio a outubro não foram acompanhadas de quaisquer pagamentos (fls. 31, 41, 51, 63, 75, 84), porque apurado nenhum saldo a pagar. Com as retificações, verifica-se que os pagamentos foram realizados em 30/12/2014 (fls. 107/121), ao passo que as declarações retificadoras foram apresentadas concomitantemente, em 30/12/2014 (fls. 42, 52, 64, 76, 85). A declaração de novembro de 2014 foi apresentada em 10/01/2015, não sendo, na realidade, retificadora, senão a primeira declaração (fl. 94 e fl. 96). Há nos autos comprovante de pagamento para tal competência (fl. 117) em 30/12/2014, o que, não havendo declaração anterior ao pagamento, pelas mesmas razões já expostas, não poderá elidir a incidência da norma do art. 138 do CTN. Elucidativo é o seguinte aresto:AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS E AO IRRF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ANTERIOR AO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional a responsabilidade pelas infrações tributárias é excluída pela sua denúncia espontânea acompanhada, se o caso, do pagamento do tributo devido, ou do depósito da quantia arbitrada pela autoridade administrativa, quando dependente de apuração. 2. No caso em comento, trata-se de contribuições devidas a título de PIS/COFINS pagas em atraso, via compensação, mas antes da entrega das respectivas declarações retificadoras. 3. Neste delineamento, consoante a mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsps 1.149.022, 962.379 e 886.462) o benefício de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional é de ser aplicado em casos que tais, arredando-se a incidência da Súmula 360 do C. STJ na hipótese dos autos. 4. A compensação pleiteada não é possível, pois que admitida somente entre tributos, natureza da qual não se reveste a multa, que tem caráter de penalidade, consoante art. , do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. Apelo da autoria a que se dá parcial provimento.(AC 00042800520084036114, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Poder-se-ia até mesmo pensar que, se um contribuinte que entrega a declaração tempestivamente, apresentando informações corretas ao Fisco dentro do prazo legal e não paga o tributo será obrigado a recolher a multa de mora, entender que aquele que entrega a DCTF em atraso e recolhe o tributo intempestivamente não sofra penalidades feriria o princípio da razoabilidade e da isonomia.O argumento desconsidera que, se não houvesse diferença entre a apresentação da declaração retificadora antes ou depois de qualquer ação fiscal (isto é, não fosse pela existência de denúncia espontânea num caso e não no outro), não haveria qualquer estímulo a que o contribuinte apresentasse a declaração retificadora em casos tais - provavelmente com montante tributário maior ao final pago - concomitante ao pagamento, em vez de simplesmente manter-se inerte, aguardando que o Fisco não tomasse qualquer providência e, no fim, ultimando a decadência. A denúncia espontânea visa estimular os contribuintes a informarem às autoridades fiscais fatos que seriam de difícil ou custosa apuração.Note-se ainda, sobre o tema, que A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes do STJ, o que caberá ao Fisco, também, averiguar (TRF3, AC 00024214520124036103, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 DATA: 21/03/2014).Com relação à multa de mora, Paulo de Barros Carvalho assevera que o dispositivo do art. 138 do CTN é de clareza solar, mas Apesar da clareza desse dispositivo, a fiscalização, muitas vezes, pretende o pagamento da multa de mora, alegando não possuir ela cunho punitivo. Tal argumentação, todavia, não se sustenta: primeiro, porque o legislador nacional não distinguiu (...); segundo, pelo fato de que toda multa exerce função de apenar o sujeito a ela submetido, tendo em vista o ilícito por ele praticado (Curso de Direito Tributário, Saraiva, 25ª ed., 2013, p. 507).A doutrina vem a ressaltar ainda que a discussão não tem sequer cabimento, já que a multa de ofício - que supostamente seria a única a ser excluída no sentir das autoridades fazendárias - é aplicada quando da lavratura do auto de infração, o que não seria sequer a hipótese, que é de retificação. Nesse sentido, havendo a denúncia espontânea, é precisamente a multa moratória que se deve excluir:É absolutamente descabida a discussão sobre a natureza da multa, se multa de ofício ou multa moratória, para fins de exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a multa de ofício é aquela aplicada pela autoridade quando da lavratura de auto de infração relativamente a débito não declarado nem confessado pelo contribuinte. Em tais situações, não há que se falar em denúncia espontânea. Presente a espontaneidade e havendo o reconhecimento do débito pelo contribuinte, jamais se poderá perquirir da aplicação da multa de ofício, mas tão somente da multa moratória, a qual, contudo, efetuado o pagamento do tributo e dos juros, resta excluída por força do art. 138 do CTN. Note-se que, quando o contribuinte reconhece o débito e não procede ao imediato pagamento, paga posteriormente com multa de mora. Fosse devida a multa de mora na denúncia espontânea, a norma não faria sentido (...) (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 5ª Ed, 2013, Livraria do Advogado, p. 165).Nesse sentido, bastante elucidativo é o seguinte julgado:Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOClasse : AMS - APELAÇÃO CÍVEL

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