Página 398 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Março de 2015

006/2006 da CRMB, faço remessa à Corregedoria de Polícia para cumprimento de diligências. Belém, 15 de março de 2015 Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00034251520128140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/03/2015 VÍTIMA:A. S. S. INDICIADO:ADRIANE MENDONCA NASCIMENTO AUTORIDADE POLICIAL:MARIA CRISTINA DA COSTA SANTOS DPC. StarWriter ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, do Provimento nº 006/2006 da CRMB, faço remessa à Corregedoria de Polícia para cumprimento de diligências. Belém, 15 de março de 2015 Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00038836120148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/03/2015 REQUERENTE:ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO:CARLITO LISBOA DE SOUZA AUTORIDADE POLICIAL:REGINA MARIA BELEZA TAVARESDPC. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Proc. nº 000XXXX-61.2014.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida (s) por ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA , vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do agressor CARLITO LISBOA DE SOUZA , também qualificado nos autos. Expedido mandado de intimação, o AR retornou sem que a vítima tenha sido regularmente intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições, dentre as quais está o interesse de agir. Decorrido mais de 30 (trinta) dias, foi determinado a intimação da vítima para manifestar o seu interesse no feito. Entretanto o AR retornou sem o devido cumprimento, constando: ¿desconhecido¿ / ¿mudou-se¿ / ¿ausente¿ / ¿endereço insuficiente¿. Assim, entendo que a providência jurisdicional pleiteada pela vítima não é mais necessária, pelo que deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 267, III, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Considerando que a vítima não foi localizada para ser intimada, a fim de manifestar o seu interesse no prosseguimento da medida, desnecessária sua intimação desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Belém (Pa), 13 de março de 2015 OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.

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