Página 575 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2015

entre a suposta negligência e o evento danoso. Ao final pugna pela total improcedência do pedido formulado pelos autores.É o relatório,Decido.Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEITON SANTINO DOS SANTOS e ÉRIKA PEREIRA RAMOS contra MUNICÍPIO DE CACOALO art. da Constituição Federal dispõe:V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.O art. 186 do Código Civil reza:Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.Em complementação a tal DISPOSITIVO, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa:Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.O art. 37, § 6º da Constituição Federal aponta:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Reprisando tal conceito encontra-se o art. 43 do Código Civil:As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo.Por simplória leitura do texto legal extrai-se que a responsabilidade do ente público por atos de seus agentes ou prepostos é objetiva e somente poderia ser elidida quando demonstrada culpa exclusiva. No sentir do professor Alex Will:Deve-se apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente afastando sua culpabilidade. Direito Civil Obrigações Pg. 647.Quanto à responsabilidade objetiva o sempre lembrado Rui Stocco leciona:A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre um e outro) assenta-se sem cogitar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. (Tratado de Responsabilidade Civil.) Como se verifica o que cumpre ao julgador na avaliação do caso é dissecar se ocorreu o evento danoso por conduta atribuída ao agente ou preposto da administração ao com a sua participação.A jurisprudência sobre o tema se coloca:Não exclui a responsabilidade objetiva da administração o fato do funcionário, o causar o dano, estar exercendo abusivamente suas atribuições. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída. TRF AP, 78515 DJU 03.03.83 Pg -1884Aqui está de forma inequívoca adotada a responsabilidade objetiva para as condutas positivas do Estado através de seus agentes.Nesta trilha é que se pretende verem os autores ser conduzido o exame da questão para ao fecho se reconhecer a responsabilidade estatal e a consequente necessidade de indenização.Como visto, deve necessariamente ser estabelecido o nexocausalentreofatoeodanoparasercompostaaresponsabilidade estatal sobre o prisma objetivo.O ministro Celso de Mello lista os elementos que compõem a estrutura e o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público que seriam a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo ou omisso do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que nessa condição funcional tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva e finalmente a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Diante deste panorama doutrinário, legal e jurisprudencial é que deve acontecer a minudente análise e apreciação dos fatos e circunstâncias que envolvem e dão consistência a pretensão formulada em juízo.No caso em exame, foi reconhecida a conexão dos feitos em face da uniformidade de objeto e causa de pedir, além da presença da mesma parte no polo passivo, daí porque, recomendável o julgamento único das demandas.O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece:Havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Caracterizada a afinidade entre as demandas, conveniente se mostra a reunião dos processos, sua tramitação simultânea, além do julgamento unitário. Como prova da conveniência de tal posicionamento, as partes expressaram interesse em utilização de prova emprestada daquele que havia sido ajuizado anteriormente. Dada a conexidade das demandas, deve ser promovido o julgamento simultâneo, proferindo-se uma só SENTENÇA, que deverá ser reproduzida em ambos os feitos. As ações conexas devem ser julgadas em uma única peça sentencial para serem evitadas decisões conflitantes ou incoerentes. Tal posicionamento é orientado não só pela doutrina, como também pela jurisprudência.STJ Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida SENTENÇA única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a DECISÃO que é una. (RESP 230732/ MT Agravo Instr. Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana Julgado em 17.02.2014.Conexão caracterizada. Identidade de objeto e partes necessidade de reunião dos processos para o julgamento em SENTENÇA única APL- 12752804 PR 1275280 4 TJ PR.Está comprovado pela certidão de natimorto (fls. 18) que Cleiton e Érika são os genitores da criança falecida em 13.07.2011, sendo, portanto, partes legítimas para perseguirem uma indenização. A dinâmica dos fatos apresenta-se definida e de clareza solar, de modo singelo e objetivo.A autora Érika Pereira Ramos se encontrava grávida, tendo se submetido ao acompanhamento pré-natal e após os exames de ultrassonografia, tudo encaminhava para um parto sem maiores percalços. O exame de ultrassonografia realizado em 17.05.2011, apontava uma gravidez com pouco mais de 31 semanas, placenta homogênea, idade de gestação grau zero, volume normal do líquido amniótico, BCF 144 BPM, peso fetal de aproximadamente 1.600 gramas.Érika já tinha tido dois filhos nascidos pelo método cesariano, sendo portanto recomendável que o terceiro nascesse da mesma forma, até porque ela havia apresentado problemas de dilatação nos partes anteriores. Estes elementos eram informados no pré-natal realizado pela autora Érika.Quando em 11 de julho de 2011 a autora Érika, começou a sentir fortes dores, buscou o atendimento médico, rumando até o Hospital Materno Infantil, onde acabou sendo atendida pelo médico Issamu, que objetivando respaldar seu diagnóstico, solicitou outra ultrassonografia, que foi realizada em 11.07.2011, pelo Dr. Juarez Marreiro.De posse de um exame ultrassonografia que praticamente confirmava os dados trazidos pelo exame anterior, de 17.05.2011, principalmente no tocante à evolução da gravidez e quanto ao tempo de gestação, o médico optou por liberar a paciente, orientando a a ir para sua casa.Como se verifica na ultrassonografia de 11.07.2011, a gestação se encontrava praticamente com 40 semanas, o volume apresentado pelo ILA era de 10 cm, a idade gestacional já havia atingido grau III e o peso fetal já ultrapassava 3.630 gramas. Como veremos a seguir, por todos estes critérios, ignorando ainda por completo uma necessária e indispensável avaliação clínica do profissional médico, com o intuito de comprovar tais informações, evidenciava-se que o parto, normal ou cesariano já se encontrava na iminência de ocorrer.Uma gravidez a termo tem em média 40 (quarenta) semanas, podendo no entanto se situar na faixa compreendida entre 37 semanas e 41 semanas.O estudo do volume do líquido amniótico tem fundamental importância na avaliação da morbidade e mortalidade perinatal, sendo que no terceiro trimestre o ILA deverá estar entre 5 e 25 cm, sendo que um índice abaixo de 7 cm é considerado sinal de alerta.O volume identificado no exame era de 10 cm, dentro da normalidade, mas se encaminhando para o nível apontado como sinal de alerta. Outro indicativo de relevância, a circunferência cefálica que também aponta a idade provável da gestação, que deve expressar 34 cm por volta de 40 semanas, já registrava 33.8 na ultrassonografia de 11.07.2011.A literatura médica estabelece que a circunferência cefálica é considerada uma das medidas mais exatas para o cálculo da idade gestacional.Como bem ressaltaram os médicos e testemunhas, Dr. Juarez e Dr. Oscar, os exames são complementares, instrumentos a disposição do profissional, mas nunca substituem a avaliação direta e pessoal do médico na paciente, pois a melhor estimativa obstétrica é aquela

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