A inexigibilidade do IPI sobre veículo importado, por pessoa física, para uso próprio, configuraria aplicação às avessas do princípio da capacidade contributiva, visto ser a importação de automóveis praticada, via de regra, pelos setores economicamente mais favorecidas da população, os quais aufeririam benefício em detrimento dos demais. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, que é a base de cálculo do imposto sobre a importação e, por força da previsão constitucional, também delimita a base de cálculo possível da contribuição social sobre a importação.
A Corte Especial deste Regional declarou a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter extrapolado os limites do conceito de valor aduaneiro (Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1, em 22/02/07, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 22/02/2007).
Quando se trata da alíquota ad valorem, as contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as operações de importação devem ser calculadas com suporte no valor aduaneiro, excluídos os acréscimos introduzidos pelo inciso I do art.