Página 322 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2015

Aos 27 dias do mês de março do ano de 2015, às 14:40 horas, na sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, sob a Presidência da MMª Juíza do Trabalho Andréa Cunha dos Santos Gonçalves, deu-se início à audiência de julgamento do Processo nº 100XXXX-44.2014.5.02.0602. Ausentes as partes. Proposta final de conciliação prejudicada. Proferiu-se a seguinte

SENTENÇA

JOSE JORGE CIPRIANO ajuizou reclamação trabalhista em face de NOVA CASA BAHIA S/A, requerendo reflexos de verbas deferidas em ação anterior, além de horas extras e reflexos. Deduziu, ainda, pedido de retificação em CTPS. Emenda à inicial às fls. 86/88 (ID 3ff15dd). A defesa arguiu a prescrição quinquenal. Ofertou, ainda, impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, aduziu que todos os consectários legais e convencionais foram devidamente pagos e integrados durante o contrato de trabalho e por ocasião da rescisão. Que o reclamante exercia atividade externa, incompatível com a fixação do horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I da CLT. Que o autor jamais sofreu qualquer controle de jornada, direto ou indireto, no desenvolvimento de suas atividades. Que o aviso prévio somente deve ser considerado para atingir efeitos econômicos. Pugnou pela improcedência da ação. Provas documental e testemunhal (emprestada). Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório.

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