Página 22 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 27 de Março de 2015

REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. Na forma do entendimento pacífico desta Corte, a ação ajuizada pelo Sindicato, em nome próprio, tem natureza de dissídio individual, autorizando, por conseguinte, a aplicação dos arts. 852-A a 852-I da CLT na espécie. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-

1600-73.2011.5.02.0007. 4ª Turma. Data de Julgamento: 17/04/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Publicação: DEJT 19/4/2013).

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM RITO SUMARÍSSIMO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o rito sumaríssimo é aplicável à ação ajuizada pelo sindicato que pretende a cobrança de contribuição sindical, por não se tratar de substituição processual, e sim de demanda em nome próprio, razão pela qual tem natureza de ação individual, submetida, portanto, ao disposto nos artigos 852-A e 852-B, § 1º, da CLT nas ações propostas após a vigência da Lei nº 9.957/2000. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-843-79.2011.5.02.0007. 2ª Turma. Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 9/11/2012).

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