Página 202 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2015

Rolim da Silva Marques, Conciliadora, no horário aprazado para a audiência. Ausente o autor do fato, que não foi devidamente intimado, conforme certidão de fl. 36. Presente a vítima RENATO DE SOUZA GUEDES, que neste ato declara que não tem mais interesse de prosseguir no feito, renunciando ao direito de representação. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: ¿MMa. Juíza, diante da declaração da vítima aqui presente, constata-se a extinção da punibilidade do crime pela renúncia do direito de representação, com base no art. 25, do CPP, assim sendo, o MP entende pelo arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal. A seguir, a MMa. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: ¿Vistos etc., dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a renúncia da vítima, que manifestou seu desinteresse em prosseguir com o feito, renunciando a representação anteriormente formulada, acompanho a manifestação do Ministério Público, e julgo extinta a punibilidade dos delitos atribuídos a RENATO BAIA DOS SANTOS, nos termos do art. 25, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se o bem apreendido, constante no Termo de Recebimento de Objeto, de fl. 34, ao setor competente deste Tribunal para destruição. de Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.¿ Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido

e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,........, Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora, digitei e assino.

Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Conciliadora _____________________________________ Vítima ___________________________________________

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