Página 267 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Março de 2015

justificaria caso tivesse o primeiro demandado a prestação de serviços na área de saúde como atividade preponderante (arts. 511, §§ 1º e e 581 da CLT), circunstância que fora infirmada por seu próprio estatuto social.

Apelo patronal não provido.

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