que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, uma vez que o acusado permanece em prisão cautelar desde o flagrante, ocorrido em 05 de dezembro de 2014, conforme se depreende dos autos.Por fim, em razão da já reconhecida presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a natureza da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade.Comunique (m)-se o teor desta sentença à(s) vítima (s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201 do CPP.Em caso de recurso, expeça-se a guia de execução provisória.Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados.2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal.3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia/MA, 25 de março de 2015.Pedro Guimarães Junior- Juiz de Direito - Resp: 175315
Comarcas do Interior
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia