Página 521 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). (...)

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