Ocorre que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto em 11/01/2003, a metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior não havia, ainda, se implementado.
Por força do disposto no art. 2.028 do CCB/02, regra de transição a ser observada em hipóteses tais, e, reduzido o prazo anteriormente incidente, que agora vem disciplinado no art. 206, § 5º, inciso I, do CCB, a prever prazo quinquenal, são os prazos da lei nova que deverão incidir.
No Código Civil de 2002, passou-se a ter regra específica acerca dessa situação, sem correspondente no Código Civil de 1916, que é o enunciado normativo do art. 206, § 5º, I, com o seguinte teor: