Página 1859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

mediante substituição por cópias. Após o recolhimento da taxa devida expeça-se certidão de objeto e pé como requerido. Deixo de determinar a expedição de mandado para levantamento de penhora, haja vista que esta não foi realizada nos autos. Intimemse os executados para recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado. P.R.I. e arquive-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RAFAEL GARCIA DA SILVA (OAB 288847/SP)

Processo 000XXXX-10.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - F.H.S.C. - M.P.P.S. - Vistos. Fls. 95/97: Manifeste-se o requerente, mormente, sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)

Processo 000XXXX-92.2015.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU - A alegação da requerente de que goza de benefício fiscal instituído pelo parágrafo único do art. 22 da Lei Estadual nº 905/75, a seguir transcrito, já não mais subsiste, vejamos. “Parágrafo único Nos processos judiciais em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes ou de qualquer modo interessadas, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% sobre o serviço previsto nos registros em vigor na data dos atos em prática, ...” A taxa judiciária referente a serviços forenses instituídas pela Lei 4.952/85 foi revogada pela Lei Estadual nº 11.608/2003 que, como sabemos, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense que, segundo o art. 1º desta Lei, “tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.”. A referida Lei passou a disciplinar inteiramente a matéria, conforme expressamente consignado acima e, em momento algum, concedeu qualquer benefício fiscal para a COHAB, seja isentando-a, seja diferindo o pagamento das custas. Assim, pela regra entabulada no art. , § 1º, da LICC, o parágrafo único do art. 22 da Lei Estadual nº 905/75 foi revogado pela entrada em vigência da Lei Estadual nº 4.952/85, que, posteriormente foi revogada pela Lei 11.608/03 que, frisese, regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, nada ressalvando a respeito. Ademais, ainda que se admitisse a não revogação do indigitado parágrafo único do art. 22 da Lei Estadual nº 905/75, com a entrada em vigência da Carta Magna de 1988 é certo que o mencionado benefício fiscal não foi recepcionado. Com efeito, o art. 173, § 2º, da CF/88 dispõe que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” (gn). Ora, como a COHAB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada para a execução e operação das atividades necessárias ao desenvolvimento dos planos e programas habitacionais de interesse do Estado, sob a forma de sociedade por ações, evidente que a isenção concedida pela Lei Estadual nº 905/75 não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, uma vez que o privilégio fiscal (a isenção) não foi concedido às demais empresas do setor privado (art. 173, § 2º, da CF/88). Se não bastassem tais argumentos, a isenção concedida pela Lei Estadual nº 905/75 também afronta o princípio da isonomia tributária encartado no art. 150, inciso II, da CF/88, posto que instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Nesse sentido: Recurso Extraordinário nº 236.881/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, data 05/02/2002, v.u., ementa a seguir transcrita. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre a verba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCT-CF/88. Conseqüência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária. Recurso extraordinário não conhecido.” Por fim, ainda que se admita a recepção do parágrafo único do art. 22 da Lei Estadual nº 905/75, com a entrada em vigência da EC nº 03/93, que inseriu o § 6º, no art. 150 da CF/88, abaixo transcrito, evidentemente que foi revogada a referida isenção, uma vez que qualquer benefício fiscal, com exceção do ICMS, só poderá ser concedido mediante “lei específica” federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.”. Ora, atualmente, o tributo estadual, a taxa judiciária, está totalmente disciplinada pela Lei nº 11.608/2003 (que revogou a Lei nº 9.452/85), único veículo normativo credenciado para tanto, por força do art. 150, § 6º, da CF/88, que não mais permitiu, desde então, que leis esparsas dispusessem acerca de benefícios fiscais, estando, portanto, revogada qualquer norma em sentido contrário ao texto constitucional acima transcrito. Assim, diante das razões acima, deve a COHAB recolher aos cofres públicos a taxa judiciária na sua integralidade. Providencie a autora o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Sem prejuízo, providencie o advogado da autora o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA DE JUNTADA DE MANDATO (01 PROCURAÇÃO), no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394/1970. Decorrido o prazo supra sem recolhimento, comunique-se ao IPESP. Intimese. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)

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