Página 83 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA 0001958-10.2XXX.403.6XX0 - LUCIANA MARINHO SANTORO (SP299818 - BRUNO ANDRE FERREIRA COSTA DE JESUS) X REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP (SP305976 - CECILIA HELENA PUGLIESI DIAS DA SILVA E SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA)

Vistos,Pretende a impetrante a concessão de liminar que lhe assegure a matrícula no primeiro semestre de 2015, a fim de cursar o oitavo semestre do curso de Engenharia da Universidade Paulista, até julgamento final.Não observo a plausibilidade das alegações da impetrante.No caso em exame, a renovação da matrícula da impetrante foi indeferida em virtude da falta de aditamento do contrato de financiamento estudantil em relação ao 1º e 2º semestres de 2014 e do 1º semestre de 2015.Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, em que pese a ausência de aditamento do contrato de financiamento, a instituição de ensino permitiu que a impetrante continuasse o curso durante todo o período de 2014, sem que houvesse qualquer pagamento de mensalidade. Em razão do não pagamento das mensalidades, seja pela impetrante, seja pela falta de repasse do agente público, a instituição de ensino recusou a matrícula para o primeiro semestre de 2015.É imperioso ressaltar que a instituição de ensino particular não está obrigada a renovar matrícula de aluno inadimplente, a teor do artigo da Lei nº 9.870/99.Com efeito, a relação existente entre a impetrante e o estabelecimento de ensino possui natureza contratual, consubstanciada na prestação de serviços educacionais, mediante o pagamento das mensalidades correspondentes, cabendo a ambas as partes cumprir suas obrigações.É inerente aos contratos bilaterais a ideia de reciprocidade das obrigações. De acordo com o disposto no art. 476 do Código Civil, sendo simultâneas as prestações, nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Em consequência, se uma das partes, sem prestar o que deve, exigir o cumprimento da prestação cabente à outra, esta pode se recusar a fornecê-la, defendendo-se pela exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).Além disso, o artigo 477 do referido diploma faculta à parte lesada pelo inadimplemento requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.Portanto, não pode um dos contratantes pretender forçar o outro a cumprir sua parte, sem que antes promova o adimplemento de sua obrigação.Diante da Constituição Federal vigente (art. 5º, II), ninguém pode ser compelido a celebrar ou renovar contratos. A Carta Magna prevê, também, a autonomia didático-financeira, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (art. 207), estabelecendo, ainda, no art. 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições mencionadas em seus incisos I e II.É dever do Estado promover a educação e possibilitar o acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 205 e 208, V, da Carta Magna), mas isso não significa que se possa compelir o estabelecimento de ensino particular a fornecer seus cursos gratuitamente a todos os alunos que, por qualquer motivo, ficarem impossibilitados de pagar as mensalidades.Cumpre ressaltar que não há nos autos comprovação de que a falta de aditamento do contrato de financiamento decorreu de erro não imputável à impetrante. O documento extraído do Sistema de Controle do Financiamento Estudantil, com data de 26.08.2014, juntado às fls. 39, informa para o Aditamento 01/2014 que: Não será possível realizar o aditamento deste aluno, pois o seu prazo de financiamento está expirado. Caso necessário, deve-se requerer uma Dilatação na própria IES. O pré-aditamento deverá ser cancelado para a realizar dilação de prazo. Os aditamentos não simplificados de contrato de financiamento, juntados às fls. 29/32, indicavam os períodos para comparecimento ao banco e não há nenhuma demonstração de que a impetrante tenha observado os prazos fixados. Há apenas um requerimento para a Ouvidoria do FNDE, por ela redigido, solicitando a solução de seu caso, no qual informa que o banco não consegue concluir o aditamento. Observa-se, assim, que a situação não está suficientemente esclarecida nos autos, salvo o fato de que as razões que levaram à falta de aditamento do contrato do financiamento não são de responsabilidade da autoridade impetrada. De tal sorte, não é razoável obrigar à instituição de ensino a prestar seus serviços à impetrante, sem a contraprestação remuneratória.Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova préconstituída, não se admitindo dilação probatória.Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, a seguir, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.

Expediente Nº 15484

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