Página 177 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Abril de 2015

de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ), Data de publicação: 17/09/2012. Deste modo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da publicação e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão, independentemente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com redação da Lei 11.232/05 e nos termos do comunicado n. 6 do VIII encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014. TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA JUÍZA DE DIREITO (TJ-RJ - RI: 02980895220128190001 RJ 029XXXX-52.2012.8.19.0001,Relator:TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2014 14:35)

Fundamenta-se também a aplicação do dano moral, neste caso, pelo cumprimento da função disciplinadora e pedagógica (TARTUCE, 2014) deste. Ora, a doutrina tem admitido, no Brasil, que o dano moral, possui um caráter reparatório e um caráter pedagógico, segundo o qual, o dano moral é também uma forma de “ensinar” e “disciplinar negativamente” quem o pratica.

Neste sentido, também há o enunciado nº 379 CJF/STJ o qual prevê: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Ou seja, ambas funções do dano moral são reconhecidas no ordenamento jurídico Brasileiro.

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