Página 1108 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Abril de 2015

A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social.

Feitas estas considerações, no tocante à indenização por danos morais, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 3.000,00 , quantia que reputo razoável, como lenitivo a dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto.

Atento que referida quantia, não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Procedente, em parte.

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