Página 459 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 8 de Abril de 2015

concedida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Toledo-PR. Afirmou, mais, que o presente aditamento versa a respeito do mesmo objeto, o qual, segundo afirma o requerente, seria a "gestão da educação pública no Estado". Destacou seu entendimento de que estão presentes a identidade de situações e de objetos e que, em ambos os casos, busca-se o mesmo tipo de tratamento para lesões de mesma natureza. Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido, suspendendose a liminar concedida na Ação Civil Pública nº 000XXXX-31.2015.8.16.0028. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo , § 8º da Lei 8437/92 que: "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 8º. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." Segundo se observa às fls. 181/187, a liminar suspensa pela decisão paradigma, cujos efeito se pretendem ver estendidos para a liminar do juízo de Colombo, versava sobre o cumprimento disposto no artigo 28, parágrafo único da Lei 9394/96 (LDB); em outras palavras, objetivava-se coibir a prática pelo Estado de atos tendentes ao fechamento de escola sem a observância do regramento legal. Vale transcrever o seu teor, quanto ao que importa: "...No mesmo sentido, não é importante, para a suspensão pretendida, cabal demonstração de não se verificar o impedimento invocado pelo Ministério Público, consistente na ausência de"manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar", de que trata o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9394/1996. Basta a situação de grave risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O remanejamento de alunos de determinada série de uma escola para outra, amoldando-se à ideia de" cumprimento do comando constitucional determinante de oferta de educação "em consonância com o princípio da eficiência e da economicidade, em princípio, não implica o encerramento das atividades do estabelecimento. É verdade que, cessada a oferta de vagas para o 6º ano, não haverá justificativa para a manutenção do 7º ano no período letivo subsequente e dos posteriores, sucessivamente, nos seguintes. Todavia, não parece que esses atos preparatórios, tendentes ao formal fechamento do estabelecimento, estejam impedidos pelo par. único do art. 28 da LDB. Com efeito, o que se pretende pela norma é que sejam levadas em consideração, na tomada de decisão pelo encerramento, fatores técnicos e sociais. Mas tal não parece impedir que a Administração Pública, na gestão dos recursos destinados à educação, aproveite-os da melhor forma possível no cumprimento do comando constitucional de garantir oferta de educação às comunidades rurais. E isso parece ter sido garantido mediante oferta de matrícula e transporte gratuito aos alunos que, neste ano de 2015, cursariam o 6º ano nas escolas do Campo Edwino Scherer e Tancredo Neves. O conteúdo da liminar cuja suspensão ora se pretende, transcrita às fls. 391/393, porém, é diverso. Não há discussão quanto a suposto descumprimento do art 28, parágrafo único, da LDB no fechamento de escolas rurais, embora se pretenda evitar o efeito comum, obstativo do contingenciamento de recursos na oferta de ensino, representado pelo remanejamento de alunos para outros turnos na mesma escola. Ainda que em ambos os casos um dos fundamentos invocados pelo Estado do Paraná tenha sido a possibilidade de gerenciar discricionariamente seus recursos, a verdade é que não há identidade entre as liminares. Faltou, pois, a justificar o requerimento de extensão dos efeitos da decisão inicial o requisito da identidade de objeto, dado que não é possível o aproveitamento da decisão inicial, de forma genérica e abstrata, para a suspensão de liminar contrária ao Estado na atividade de gerenciar os recursos empregados na educação, pois cada situação tem suas implicações e particularidades, impeditiva de equiparação das lides ou dispensa de tratamento similar a todas. A suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Daí a razão pela qual o aditamento de que trata o art. , § 8º, da Lei nº 8.437/92 somente deve ser admitido quando o conteúdo da liminar for idêntico ao da decisão paradigma, relativa a casos em que os aspectos de fato e de direito sejam equiparáveis. A propósito, vale transcrever a decisão proferida pelo Exmo. Min. Joaquim Barbosa no SL 745 MC/SP, que bem ilustra o que se pretende dizer:"...A suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional. Para evitar a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por danos advindos de atos lícitos ou ilícitos, a interpretação dos requisitos de cabimento da suspensão de liminar deve ser rigorosa, com a demonstração imediata e inequívoca de risco de ruptura social ou de ruína institucional."Por isso, não pode ser admitido o pedido de aditamento de fls. 389/390, referente a liminar que não guarda relação de identidade com a que foi suspensa pela decisão de fls. 181/187. Assim sendo, indefiro o pedido de aditamento de fls. 181/187 e não conheço do pleito de suspensão da liminar concedida nos autos de Ação Civil Pública nº 000XXXX-31.2015.8.16.0028, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Colombo. Intime-se. Curitiba, 30 de março de 2015. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

0017 . Processo/Prot: 1340539-5 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2015/31821. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Sinclapol - Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná. Advogado: Naoto Yamasaki, Milton Miró Vernalha Filho, Priscila Wallbach Silva. Impetrado: Governdor do Estado do Paraná, Secretário de Estado da Administração e da Previdência, Secretário de Estado da Fazenda, Estado do Paraná. Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador: Órgão Especial.

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