Página 703 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 8 de Abril de 2015

respeitado o limite do salário de contribuição.

O art. 195, I, a, e II, da CF expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS.

O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do C. TST -, à exceção dos juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST-conforme regime de caixa e observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Lei 12.350/2010 e na Instrução Normativa n.º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 , que estabelecem a tributação na fonte e em separado dos rendimentos recebidos, por meio da utilização da tabela progressiva.

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