Página 30 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Abril de 2015

ADV: JUVENAL ALVES COSTA (OAB 7845/BA), JOSÉ LÁZARO DA FONSECA (OAB 8540/BA), ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 8569/BA), ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 6586/BA), TATIANA BARRETO CURCINO LEÃO (OAB 36837/ BA) - Processo 008XXXX-91.1999.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Edna Rosa Dias - INVDO: Espolio de Rubens Dias -Designe-se data para tentativa de conciliação, devendo o ato ser praticado pelo Secretaria no prazo legal. Intimem-se as partes e seus advogados, observando-se os endereços constantes dos autos e posteriores alterações, se ocorridas. Devem os interessados comparecer munidos de propostas, planilhas e avaliações individuais, conforme o caso. Salvador (BA), 07 de abril de 2015

ADV: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA (OAB 21611/BA), BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS (OAB 34833/BA) - Processo 008XXXX-54.2006.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Roseo Galdino de Souza - AUTOR: Jose Galdino de Souza - INVDO: Espolio de Francisca Galdino de Souza - Intime-se o Sr. Jesuíto, por seu advogado, para comparecer em cartório, dentro de dez dias, a fim de adotar as diligência cabíveis para o processamento do incidente de remoção, conforme certidão de fl. 65. Salvador (BA), 07 de abril de 2015.

ADV: JOSELINE MARIA MOTA BARRETO (OAB 9999100D/BA) - Processo 009XXXX-79.2011.8.05.0001 - Inventario - Sucessões - INVTE: Almir Moreira da Silva - HERDEIRO: Jussara Moreira dos Santos - Jaime Moreira Santos - Manoel Moreira Santos - Jaciara Moreira Santos - AUTOR: ADMILSON MOREIRA SANTOS - INVDO: Espolio de Maria de Lourdes Moreira Santos - O imóvel não comporta divisão cômoda e uma dos herdeiros se opõe à manutenção em condomínio. O caso é de aplicação do art. 2.019, do CC. A saber: Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. Passar-seá à alienação judicial. Intimem-se os demais herdeiros e o ocupante do imóvel, todos pelos Correios, para manifestarem interesse em exercer o direito de preferência dentro de trinta dias. Salvador (BA), 01 de abril de 2015.

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