Página 31 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Abril de 2015

ADV: MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ (OAB 13089/BA), MARIAANCILA GOMES NEVES (OAB 12472/BA), HELIEDEQUE LOPES COSTA DA SILVA (OAB 35694/BA), DIRVAL SANTOS ARAUJO (OAB 31486/BA), LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS, ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES (OAB 12177/BA) - Processo 012XXXX-58.2008.8.05.0001 - Inventario - AUTORA: Marinalva Souza Pinto de Souza - Janio dos Reis de Souza - INVDO: Espolio de Lailton Alves Pinto de Souza - Designe-se audiência para tentativa de conciliação e fixação da controvérsia. Salvador (BA), 01 de abril de 2015.

ADV: JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 9999006D/BA) - Processo 012XXXX-54.2008.8.05.0001 - Interdição - AUTORA: V. S. dos S. - INTERDA: E. S. de J. - Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito e não o fez, sujeitando-se, assim, à extinção do processo. Registre-se que a intimação pessoal encaminhada à sua residência tem-se por válida, se não diligenciou informar a mudança de endereço, nos termos do parágrafo único do art. 238, do CPC. Neste mesmo sentido se manifestou o seu Ministério Público. Posto isto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso III e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Salvador (BA), 07 de abril de 2015.

ADV: MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA (OAB 19985/BA) - Processo 014XXXX-55.2008.8.05.0001 - Alimentos - REPRESENTANTE D: A. C. da S. - AUTOR: H. C. M. da S. F. - RÉU: H. C. M. da S. - Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito e não o fez, sujeitando-se, assim, à extinção do processo. Registre-se que a intimação pessoal encaminhada à sua residência tem-se por válida, se não diligenciou informar a mudança de endereço, nos termos do parágrafo único do art. 238, do CPC. Neste mesmo sentido se manifestou o seu Ministério Público. Posto isto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso III e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Salvador (BA), 07 de abril de 2015.

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