Página 1719 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Abril de 2015

III, da referida IN), com indicação dos Acordos e Convenções que regem as categorias profissionais envolvidas (inciso IX).

E ainda enfatizam os articulistas, que o edital deve "prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada" (inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, que só será liberada em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o valor diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08).

Outras garantias adicionais são estabelecidas, inclusive na fase licitatória de habilitação, com exigência de que a empresa comprove sua regularidade quanto ao FGTS e "encargos sociais instituídos por lei" (Lei 8.666/93, art. 29), bem como na de julgamento das propostas, com checagem da compatibilidade dos preços apresentados e o "custo dos encargos sociais trabalhistas", sob pena de desclassificação por inexequibilidade da proposta, conforme se extrai do art. 44, § 3º, da Lei 8.666/93. Este dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 29, § 3º, da IN 2/08, que detalha a avaliação dos custos apresentados e determina a sua aferição junto ao MTb e diversas esferas, com vistas a constar eventuais indícios de inexequibilidade da proposta.

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