Página 3089 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2015

momento algum, sua posição de devedor em relação ao contrato executado. Em relação à prestação da caução, os cheques oferecidos encontram-se prescritos, posto que não foram depositados à época da celebração do contrato de locação, perderam sua validade, ou seja, não houve o efetivo pagamento do valor a que correspondem as cártulas entregues título de garantia. O mesmo ocorre com a aparente quitação dos débitos referentes ao ano de 2012, para o que foram dados dois cheques, ambos sem fundos, ou seja, também este pagamento não se efetivou, mantendo-se o embargado credor das aludidas quantias. Por outro lado, uma vez que os cheques permanecem em poder do embargado, a fim de evitar a cobrança em duplicidade, determino sua imediata devolução pelo credor. No que tange às benfeitorias, estas não restaram comprovadas nos autos, razão pela qual não há que se falar em indenização posto que o dano material deve ser documentalmente comprovado, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - BENFEITORIA NÃO COMPROVADA - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO À INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO- COMPENSAÇÃO PELA PERDA - NÃO CABIMENTO. Pedido de despejo legalmente previsto (Lei Federal nº 8.245/91 - art. 46, § 2º). Não há se falar em indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, pois sua execução não ficou provada. Renúncia expressa a esse direito. Não existindo direito à renovação do contrato locaticio, incabfvel ressarcimento pela perda do fundo de comércio,porquanto este direito não se perfaz sem aquele. Não ocorrência de cerceamento de defesa. RECURSO DESPROVIDO, com observação; preliminar afastada.” (TJ-SP - APL: 518402420108260576 SP 005XXXX-24.2010.8.26.0576, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/06/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2012, undefined) (g.n.) Tem-se, portanto, que o título executado é líquido, certo e exigível, razão pela qual os embargos estão a merecer integral rejeição. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução. Sem prejuízo, determino ao embargado que proceda à entrega, em Cartório, das folhas de cheque apresentadas às fls. 76/82, no prazo de 10 (dez) dias. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP), AVANIR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 185736/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0704 (apensado ao processo 1001915-41.2013.8.26) (processo principal 1001915-41.2013.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Honorários Advocatícios - Tania Anselmo de Oliveira - Vistos. Traslade-se cópia da petição de fls. 16 e desta decisão para o cumprimento de sentença. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a requerente sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil comprobatório da condição. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA JORDÃO (OAB 160184/SP)

Processo 000XXXX-86.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Itau S/A. e outro - Para utilização do (s) sistema (s) BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Comunicado nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)

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