Página 1463 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Abril de 2015

2º do art. 39 da Constituição, não está incluído o de ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’, estampado no seu art. , XXVI. Também não me parece compatível fazer a compensação dependente de acordo, pois submetida a administração à vontade mutável dos servidores, o que não se harmoniza com o princípio da continuidade do serviço público. Não se pode, porém, pré-excluir a possibilidade dessa compensação, pois isso levaria a uma excessiva rigidez do regime de trabalho dos servidores públicos, com prejuízo não só à administração e aos administrados como, também, aos próprios servidores. Na matéria, ausente uma norma expressa que se aplique às relações entre servidores e administração, deve ser admitida alguma flexibilidade, temperada pelo princípio da razoabilidade. O art. 19 da Lei 8.112/90 fixou a jornada semanal dos servidores públicos em 40 horas, e a diária no mínimo de seis e máximo de oito. Nada disse sobre a hipótese de compensação de jornada. Isso, porém, não pode ser óbice a que se adote o regime de compensação, quando necessário ou conveniente ao melhor atingimento das finalidades da administração...(...) No caso, a jornada diária foi elastecida em quatro horas, compensando-se com trinta e seis horas seguidas de descanso. Não se queixam os autores desse regime de trabalho, em que alguns deles se encontram há muitos anos. Pretendem, apenas, que lhes sejam pagas horas-extras, sob o pressuposto de que teriam direito à jornada de seis horas ou, no máximo, de oito –mantido, porém, o descanso de trinta e seis horas. Não me parece haja razoabilidade nessa pretensão. Não podem os autores pretender apenas vantagens do regime de compensação, sem seus incômodos. Nem me parece desarrazoada a relação entre o sacrifício das doze horas de trabalho contínuo e o benefício de trinta e seis horas de contínuo descanso. Sequer alegado que nesse regime trabalham além da jornada semanal máxima, não há como acolher sua pretensão recursal.” (fls. 274-275, grifos no original) 4. Em situação semelhante, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu, monocraticamente, o Agravo de Instrumento n. 696.213, DJ 6.5.2008: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSPETOR DE POLÍCIA TRABALHO EM ESCALA DE PLANTÃO DE 24X48 HORAS – ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR ÀS 40 HORAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO – CATEGORIA REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO – TRABALHO EM REGIME ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEFERIMENTO. O servidor que exerce atividade de natureza especial, como policial civil, pode estar subordinado à carga horária de trabalho diferenciada, desde que a jornada de trabalho esteja prevista em legislação própria e que haja gratificação que retribua a dedicação dispensada’ (fl. 72) No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 7º, IX, XIII, XV e XVI, e 39, §§ 2º e 3º, da mesma Carta. (...) O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei 8.112/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário (AI 551.047-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 484.757-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 611.921-AgR/ DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 395.831-AgR/AL, Rel. Min. Carlos Britto). Além disso, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei Complementar estadual 38/99), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.Isso posto, nego seguimento ao recurso.” Ainda, nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(STF - RE: 363260 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2008, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 10/11/2008 PUBLIC 11/11/2008 - grifei).

Ora, como sabido e ressabido, na escala de 12x36, os servidores trabalham 12 horas e descansam 36. Esse regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado por norma constitucional (artigos 7º, inciso XIII, c/c 39 § 3º). Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação pela qual há um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o trabalho além da 8ª hora diária e 40ª semanal, nos domingos e feriados, e intervalo intrajornada, porque além de a remuneração do servidor ser compatível com a carga laborada ainda é compensada com um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não lhe sendo aplicado, nem mesmo por analogia, as normas trabalhistas ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim legislação própria dos servidores públicos.

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