Página 178 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

prestação seria menos onerosa e mais para aqueles em pior situação.Dentro desse universo busca-se na contribuição social incidente sobre a folha de salários sob base de cálculo que é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, uma grandeza econômica tradutora tanto da capacidade econômica quanto da de utilização da mão de obra trabalhadora que, consiste, em última análise, a base em que se sustenta a riqueza da indústria.Haja vista a China atualmente.Buscar a exclusão da obrigação de financiamento da seguridade social a pretexto de ocorrer

uma absoluta vinculação da contribuição ao trabalho que é efetivamente prestado ao empregador conduziria ao absurdo de considerarmos que também os finais de semana não estivessem sujeitos à contribuição, afinal, o trabalhador não se encontra à disposição do patrão produzindo riquezas para ele nesses dias.Observe-se que a interpretação que se pretende dar ao dispositivo para justificar a exclusão não deixa de ser apenas gramatical, pois sistemática ou teleológica conduz à conclusão oposta dado não se poder ignorar estar diante de contribuição voltada exatamente a financiar prestações sociais devidas aos trabalhadores da própria empresa.É certo que a Contribuição Social sobre a Folha de Salários submete-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter efetividade plena deve ser interpretada de modo a dar conteúdo à segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dela dependente a garantia da certeza do direito a qual todos devem ter acesso.A hipótese de incidência da Contribuição Social sobre a Folha de Salários - CSFS alcança tão-somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado folha de salários conforme contida na Lei 8.212/91 com a redação dada pela lei 9.876/99.Porém, a dimensão do termo depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que embora se faça no sentido de afastar vagueza e ambigüidade do

vocábulo e sem malferir a sua essência, deve ser buscada nas normas que regulam o Direito do Trabalho, em observância ao artigo 110, do Código Tributário Nacional.A contribuição social incidente sobre a Folha de Salários foi regulamentada pela Lei 8212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9876/99, dispondo em seu artigo 22:Art. 22- A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:I- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma, inclusive gorjetas e ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção e acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.A remuneração consiste em valor pago como contraprestação por um serviço de natureza não eventual, prestado pelo empregado ao empregador, integrado não só pela importância fixa estipulada, como também por comissões, gratificações ajustadas e ajudas de custo desde que não habituais, diárias de viagens, abonos pagos pelo empregador, etc.A remuneração, por sua vez, é gênero do qual o salário e a gorjeta são espécies.As gratificações, desde que pagas com habitualidade integram o salário, pois aderem ao contrato de trabalho, sendo computadas para cálculo do décimo terceiro salário.A Constituição Federal reza no artigo 201, 11:Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos

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