Página 215 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Abril de 2015

Com relação ao pedido de repetição de indébito de contribuição previdenciária, constato a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a cobrança e administração desse tributo compete à União, desde a edição da Lei 11.457/2007. Cumpre destacar, por outro lado, que não é hipótese de integrar a União à presente demanda, pois não se trata de litisconsórcio necessário, razão pela qual, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a esse pedido.No que tange à decadência, o pedido de desaposentação não se refere à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas à concessão de nova aposentadoria. Destarte, não há que se falar em ocorrência de decadência, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.Pretende a parte autora o cômputo do tempo de serviço que laborou após ter se aposentado, a fim de que passe a perceber aposentadoria com renda mensal superior à que vem recebendo. Sem razão a parte autora.Estabelece o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91:2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Logo, tendo a parte autora optado por requerer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, anuiu com o cômputo de seu tempo de serviço apenas até a data do requerimento do benefício.Conforme entendimento da jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DECADÊNCIA- DESAPOSENTAÇÃO -DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE. I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). II - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. III - Somente nos casos em que restituído integralmente o valor já recebido a título de aposentadoria é que seria, hipoteticamente, permitida a renúncia ao benefício já percebido, para inclusão do período laborado posteriormente à concessão originária. IV - Embora o STJ, em sede de recurso repetitivo, tenha julgado o REsp 1334488, em 08/05/2013, o pressuposto para sua aplicação é a análise pelo STF da questão constitucional, em sede de repercussão geral, situação ainda não concretizada. VMatéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS provido.(APELAÇÃO 1844290, PROCESSO 000960506.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF 3 - NONA TURMA, 17/02/2014). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. VALOR DA CAUSA. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 43. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de desaposentação, com o aproveitamento do tempo de serviço posterior à concessão do seu primeiro benefício. 2. Sentença de parcial procedência, admitindo a desaposentação mediante prévia e integral devolução das parcelas recebidas. 3. Acórdão manteve a sentença, bem como reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para a causa. 4. Similitude fático-jurídica entre o acórdão vergastado e os paradigmas acostados - precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a divergência de entendimento entre a Corte Cidadã e a TNU, esta já consolidou entendimento de que para que ocorra a desaposentação mister a devolução dos valores recebido a título de benefício previdenciário que se pretende renunciar. Questão de Ordem n.º 13 - Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). 6. Quanto à competência ser do Juizado Especial, não compete a esta Corte dirimir tal questão, eis tratar-se de questão processual. Súmula n.º 43 - Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 7. Pedido de uniformização não conhecido.(PEDILEF 50363507920124047000 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - JUÍZA FEDERALMARISA CLÁUDIA GONÇALVES COCIO - TNU, 08/03/2013) Desta forma, tendo a parte autora obtido a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo, não pode, após o gozo do benefício, renunciar à aposentadoria que vem recebendo para auferir, desta feita, aposentadoria calculada com cômputo de contribuições vertidas após a concessão do benefício que pretende renunciar.Registre-se, outrossim, o disposto no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99:Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integracao Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Portanto, em princípio, os benefícios de aposentadoria são irrenunciáveis pelo segurado. Assim sendo, tendo o segurado gozado, ainda que por um mês, do benefício em questão, restou este consolidado, inviabilizando qualquer renúncia ou desistência posterior. Por outro lado, pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integracao Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro, o

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