Página 627 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Abril de 2015

vista ter transacionado extrajudicialmente com o réu. Neste passo, por encontrar-se satisfeito o objeto desta ação, não há razão para que a mesma ainda subsista. Desta maneira, vejo que ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, fazendo com que não mais exista interesse, culminando, então, na sua carência por ausência de interesse no feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código Processo Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expeçase o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados a título de consignação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Icatu, 08 de abril de 2015. Welinne de Souza Coelho. Juíza de Direito

Icatu, 14 de abril de 2015.

Welinne de Souza Coelho

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