Página 628 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Abril de 2015

tinha interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, a mesma não se manifestou, conforme certidão de fls. 24 dos autos. É o relatório. Decido. O CPC dispõe como causa de extinção processual o abandono da causa pelo período superior a 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Tendo em vista que a autora não se manifestou em tempo hábil, devidamente intimada pelos meios legais, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 267, III e § 1º do CPC. Sem custas. Honorários Indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Icatu, 08 de abril de 2015. Icatu, 08 de abril de 2015. Welinne de Souza Coelho. Juíza de Direito

Icatu, 14 de abril de 2015.

Welinne de Souza Coelho

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