Página 121 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; -Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 14 de abril de 2015.

PROCESSO: 00030825320158140000 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Habeas Corpus em: 15/04/2015 PACIENTE: MOISES DIAS GONCALVES IMPETRANTE: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (ADVOGADO). Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; -Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 15 de abril de 2015.

PROCESSO: 00027023020158140000 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Habeas Corpus em: 15/04/2015 PACIENTE: ITALO FALESIO BANDEIRA DIAS IMPETRANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) IMPETRANTE: MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (ADVOGADO). Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andrea Tavares Belém em favor de ÍTALO FALÉSIO BANDEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém. Narram os impetrantes, que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva no dia 05/09/2014, em virtude de ter sido acusado de participação em organização criminosa que praticava fraudes com cartões de crédito de terceiros. Aduz ainda o impetrante, que não há qualquer perigo de ofensa à ordem pública capaz de fundamentar a custódia do paciente, pois ele é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, inexistindo qualquer indício de que o mesmo seja voltado à práticas criminosas. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 47/47-v, informou que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II e IV, 171 e 307, todos do CP, c/c art. , da Lei n.º 12.850/2013, sendo que a denúncia já foi recebida, bem assim foram apresentadas as respostas à acusação. Esclareceu ainda, ter a audiência de instrução e julgamento sido designada para o próximo dia 24/04/2015, às 09h, ressaltando, por fim, que tais informações foram prestadas com base na consulta processual realizada ao sistema LIBRA, pois os autos estão com vistas à Defensoria Pública, para ciência da aludida audiência. Relatei. Decido. In casu, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo, mas tão somente a que indeferiu o pedido da sua revogação, o qual apenas faz alusão às persistências dos motivos ensejadores do decreto prisional não juntado aos autos, sendo que as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora também se mostram insuficientes à apreciação do pleito formulado no presente habeas corpus, restando obstada a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida, ensejando o não conhecimento do mesmo. Nesse sentido, verbis: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE -1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC 7088 - PR - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 08.06.1998 - p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de abril de 2015.

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