Página 1416 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

destes. Ressalvados que os documentos já juntados serão tornados sem efeito. - ADV: PEDRO NUNES PEREIRA (OAB 275538/ SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.S.C. - Tendo em vista que a criança conta com menos de seis meses, e diante dos problemas médicos, defiro visitas paternas, liminarmente, em finais de semana alternados, no período das 14:00 às 18:00 horas, na presença e na residência da genitora. Não há impedimento para que os avós maternos estejam presentes. Cite-se e intime-se o requerido com as cautelas de praxe. Defiro a Gratuidade de Justiça. Int. - ADV: EDVALDO SOTERO DE ARAUJO (OAB 129054/SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Tais Pinheiro de Oliveira - 1- Nomeio Tais Pinheiro Oliveira para o cargo de inventariante. 2 - Processe-se como Arrolamento nos termos da Lei 7019/82. 3 Venha (m) aos autos em vinte (20) dias, sob pena de arquivamento: a) Declarações de bens e herdeiros nos termos do artigo 993 do CPC, comprovando o domínio dos bens; b) Representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; c) Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a) atualizadas; d) Certidão (ões) negativa (s) Municipal (is); e) Certidão (ões) negativa (s) federal (is) DRF do falecido; f ) IPTU correspondente ao ano do óbito ou posterior; g) Adite-se o valor da causa, atribuindo-lhe o valor correto; h) O inventariante deverá comprovar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à somatória dos bens (móveis e imóveis) deixados pelo (a) falecido (a). I) junte certidão de casamento atualizada. 4 - Apresente o plano de partilha nos termos do artigo 1025 do CPC em peça separada das declarações; 5 - Recolha-se o imposto “causa mortis”. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecido pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/01. 6 - Certidão atualizada do CRI. 7 - Oportunamente, certifique o cartório sobre as custas; 8 - Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra nos termos do art. 1031, § 2º do CPC. 9 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE SALDYS FERREIRA (OAB 208207/SP)

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