Ainda, os períodos de 01.06.00 a 31.12.03 e 01.01.05 a 19.06.05, em que esteve em gozo de auxílio doença,
devem ser reconhecidos como especiais, visto que o disposto no Art. 65, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.882/2003, determina que no período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença deve ser considerado como tempo de serviço especial, caso o segurado estivesse exercendo atividades expostas aos agentes nocivos antes e depois do seu afastamento.
Esclareço que filio-me ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.