Página 470 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Abril de 2015

Nesse diapasão, o Decreto nº 3.048/99 disciplina a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 70, e parágrafos. Assim, no que atina aos períodos em questão, aplicáveis os Decretos 53.831/1964, 83.080/79, 2.172/1997 e 3048/1999, sendo agora imperiosa a análise acerca do enquadramento das atividades.

Impende destacar que até 05.03.1997 necessário apenas o enquadramento da categoria profissional na legislação pertinente com a apresentação de formulário detalhando as funções exercidas pelo trabalhador (basta o enquadramento da atividade nos anexos dos respectivos Decretos) dispensando-se, pois a apresentação de laudo técnico em conjunto com formulário preenchido pela empresa - SB 40 ou DSS 8030 (exceto no caso de ruído), a partir de 06.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97) necessária a comprovação de exposição habitual e permanente, inclusive com apresentação de formulário padrão (SB 40, DISES BE 5232, DSS 8030 e atualmente PPP). E no tocante ao perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o § 2º, do artigo 68, do Decreto 3.048/1999, com redação alterada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário

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