Página 1323 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

mercado, tal como definido pelo Bacen e não os juros legais, como aliás este magistrado vinha anteriormente entendendo. A respeito, aliás, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça: “Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do novo CC. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito” (STJ 2ª Seção, REsp 680.237, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR., j. 14.12.2005, DJU 15.3.2006, p. 211). No caso dos autos, no contrato de abertura de crédito em conta corrente, nota-se que os juros não foram expressamente pactuados, mas as taxas praticadas pelo banco não extrapolaram a taxa média de mercado, de sorte a serem exigíveis; nos de empréstimo, mereceram expressa pactuação. Relativamente a prática de anatocismo, é certo que antes da edição da Medida Provisória 1963-17/2000 só era possível essa modalidade de capitalização se se tratasse de contrato regido por legislação especial que a contemplasse. Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64, proíbe contar juros de juros e a sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, mesmo em contratos celebrados por instituição financeira, só em hipóteses em que houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138.043 RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105 PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217 PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935 RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 2.3.98, Rec. Esp. 264.560 SE, 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554 RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247 RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. Sobreveio, depois disso, como visto, a Medida Provisória 1963-17/2000, que passou a admitir a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, cuja aplicação este magistrado recusava, louvando-se em orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, assim consubstanciada: “Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos de empréstimo bancário a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização, salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n.93; STF, Súmula n. 121; cfr. AgRg. no Resp n. 646.475-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, j.22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.9.04, v.u. in DJU de 18.10.04, p. 281; Resp. n. 298.369-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p.296; v. tb. Apel. N. 934.579-3, Jaú, TJSP, 22ª Câmara Dir. Públ., j. 17.1.06; Apel. n.933.492-7, SP, TJSP, 22ª Câm.Dir. Pub., j. 23.8.05; Apel. N. 946.895-3, Ribeirão Preto, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. , inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, rel. Des. Roberto Bedaque, desta Comarca). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso dos autos, o contrato em exame foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória. Não assim em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, onde a capitalização dos encargos é diária. Tanto que as taxas são aplicadas diariamente sobre os valores devedores da conta corrente, ou seja, dia a dia os juros são calculados e adicionados ao capital, gerando um efeito cascata. Apenas o débito dos juros se dá da forma mensal, ou seja, a instituição financeira reserva um único dia do mês para debitar na conta corrente os juros que foram calculados e capitalizados diariamente. Em assim sendo, respeitados entendimentos em sentido contrário, ainda que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória em voga, não se pode admitir a capitalização mensal de juros, quando envolver matéria relacionada à conta corrente. No que toca a cobrança de comissão de permanência, devida pelo período de inadimplência, é lícita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo uso do capital pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere a taxa pactuada para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais é do que a remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de inadimplência. Nesse sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Nestes termos e por tais razões, apenas em parte o pleito da autora merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Ordinária Declaratória de Revisão e Nulidade de Contratos Bancários c.c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada que ROBERTO DAVID ROBIN TRANSPORTES ME moveu em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO -SICREDI, para o fim de, reconhecendo o encadeamento das operações bancárias celebradas, declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada tão somente na conta corrente, com sua substituição pela anual, fazendo-se sua devolução ou compensação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. As custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes em proporção, ficando compensada entre elas a honorária, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil. P. R.

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