Página 89 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2015

inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).

Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à alegada violação aos arts. 177 e 522 do CPC, bem como em relação ao dissenso pretoriano relativo ao princípio da instrumentalidade das formas, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois as razões recursais são deficitárias.

O acórdão increpado negou provimento ao recurso da instituição bancária, ora recorrente, manifestando-se sobre assuntos de mérito (eficácia da sentença proferida na ação civil pública, legitimidade ativa, desnecessidade de liquidação do julgado, termo inicial da fluência de juros de mora, e existência de condenação ao pagamento de juros remuneratórios mensais e capitalizados).

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