Página 208 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 17 de Abril de 2015

mas sim às 14h, aproximadamente, conforme faz prova Ofício nº 256/2013 da Gerência do SAMU 192 (ID nº 1413938), em resposta a diligência determinada pelo Juízo singular, dissociando o fato lesivo do percurso casa-trabalho-casa.

Ora, como bem noticiado na inicial, a jornada do reclamante iniciava -se às 18h e findada às 06h, razão pela qual o sinistro automobilístico acontecido por volta das 14h não se encontra caracterizado como acidente de trabalho, bem como a falsa informação prestada pelo autor, para auferir vantagem indevida, mostra-se justa causa para a dispensa (art. 482, I, da CLT).

E o empregador ainda ingressou com Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, com suspensão do trabalhador, ancorado no art. 494 da CLT, tudo dentro dos limites legais (Processo nº

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