Para melhor avaliar a transparência que o Sistema de Registro de Preços alcança, tem-se recomendado que os preços registrados sejam parâmetros para outras licitações, em consonância com o disposto no art. 43, inc. IV, da Lei nº. 8.666/93.
Tem-se, nesse contexto, um animador enfoque da função do controle para esse procedimento, pois deixando de cobrar o processo como um fim em si mesmo passa a verificar se o carona demonstrou adequadamente que a adesão era mais vantajosa do que a licitação convencional e se os preços de aquisição concretizam a vantagem, anunciada.
A Interessada juntou aos autos cópias do termo de adesão a Ata de Registro de Preços, Ata de Registro de Preços, bem como oficio nº 045/SUPEL/2015 , 048/SRP/2015 e 001/2015 de concordância do órgão de origem da ata e da empresa em fornecer o objeto registrado, atendendo assim as formalidades legais exigidas, onde resta demonstrado a vantagem da aquisição proposta.