Página 2522 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Abril de 2015

Há alguns meses a reclamada não vinha pagando salários a suas funcionarias, assim, a reclamante ao deixar de receber o primeiro salário que vencia no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2014, houve por rescindir indiretamente o contrato de trabalho em 20 de fevereiro de 2014. Assim é evidente que a reclamada agiu de forma a tornar insustentável a continuidade da relação laboral, já que deixa de cumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, dando ensejo a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este, alias, é o entendimento firmado perante nossos tribunais, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos, in verbis: 23050239 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A mora salarial representa, incontroversamente, o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. Na hipótese, caracterizada a mora salarial quando da propositura da demanda, o empregador não procurou quitar os salários em atraso em nenhum momento durante o trâmite processual, aliás, sequer compareceu em Audiência ou apresentou defesa com motivo relevante apto a justificar o atraso no pagamento dos salários. Deve ser considerada, assim, a natureza alimentar dos salários, e sua proteção legal (artigo , X, da CF), para reconhecerse a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias consequentes. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R.; Proc. 00738-

2008-072-09-00-7; Ac. 38525-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 07/11/2008) CF, art. 7 CLT, art. 483 23048426 -RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, D, DA CLT. MORA SALARIAL CONTUMAZ. Em face da natureza alimentar do salário -Fonte de subsistência do trabalhador e sua família - O pagamento respectivo constitui primordial obrigação do empregador, razão pela qual a mora salarial revestese de tamanha gravidade que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d do artigo 483 da CLT, ferindo a dignidade da pessoa humana (art. , IV, da CF/88) e melindrando o valor social do trabalho (art. 193, da CF/88). (TRT 09ª R.; Proc. 01796-2006-660-09-00-5; Ac. 27744-2008; Segunda Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; DJPR 08/08/2008) CLT, art. 483 CF, art. 1 CF, art. 193 34042793 -RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO. LEI Nº 368/1968. A mora salarial autorizadora da rescisão indireta dos contratos de trabalho não se caracteriza apenas se ocorrer o atraso superior a três meses, consoante o disposto no Decreto - Lei nº 368/1968. Até mesmo a mera impontualidade reiterada já é capaz de justificar a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, quiçá o não pagamento ao trabalhador de um ou dois meses de labor, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação. (TRT 17ª R.; RO 00090.2007.005.17.00.2; Ac. 9493/2008; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 01/10/2008; Pág. 13). Diante todo o exposto, requer seja reconhecida a rescisão indireta da relação laboral firmada entre a reclamante e a reclamada nos termos da legislação trabalhista vigente. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salário do mês de janeiro de 2014; saldo de salário do mês de fevereiro de 2014 (20 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional do ano de 2014 (03/12 avos), férias proporcionais + 1/3 (03/12 avos) e multa do artigo 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, verbas estimadas em R$ 3.487,27 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos). Requer, ainda, seja a reclamada condenada a entregar a reclamante o comunicado de dispensa, termo de rescisão de contrato de trabalho (código 01) e guias para recebimento do seguro-desemprego ou, para o caso de recusa, o pagamento de indenização no valor equivalente.

V – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE: Durante todo o período em que se ativou na empresa reclamada a reclamante exerceu a função de auxiliar de laboratório estando habitualmente em contato com produtos nocivos à sua saúde manuseava formol, acido acético, leveduras, acido ascórbico dentre outros. Inconteste assim que a reclamante está sujeita a condições insalubres/periculosas de trabalho, tendo, via de consequência, direito ao recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade, conforme preceituado na Constituição Federal (inciso XXIII, do artigo 7º). No entanto, mesmo ciente dos danos ocasionados à saúde de seus colaboradores por conta da exposição a estes produtos a reclamada nunca lhes pagou qualquer tipo de adicional. Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade em grau a ser apurado em pericia, bem como, ao pagamento do reflexo do adicional nas seguintes verbas: férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, DSR’s.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar