Página 549 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

Condeno a (o) ré(u) no pagamento das custas processuais , e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 20, § 3.º do CPC.

A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença , sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de intimação”.

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