Página 611 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

SENTENÇA : Vistos Etc. Trata-se de Ação PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MEDIDA LIMINAR proposta por DANDARA RUANA GOMES LIMA, representado por sua genitora MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz que a menor, atualmente com 09 anos de idade, é deficiente mental e portadora de autismo, e que convive com sua avó, e outras cinco pessoas, dentre elas três menores e um presidiário, e que a renda familiar líquida é de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais). Afirma que requereu administrativamente perante o INSS a concessão do beneficio de prestação continuada da assistência social a pessoa com deficiência, mas seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que a renda familiar extrapola o correspondente a ¼ do salário mínimo per capita. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do amparo assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/19. Devidamente Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 23/29, refutando as alegações da requerente, sob o palio de que, para a concessão do referido benefício, é necessário a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como, a carência econômica, pelo que entendeu que a requerente não faz jus ao recebimento do referido benefício. Realizada Audiência Preliminar (fls. 46/46-v), foi determinada a realização de Pericia Médica e socioeconômica, da requerente, cujos laudos encontram-se às fls. 54/68. Em suas alegações finais, às partes sustentaram suas teses defendidas ao longo da instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Alega a autora que a menor é portadora de deficiência mental e autismo, com dificuldade no aprendizado, razão pela qual frequenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estreito/MA - APAE, aduzindo que necessita de cuidados especiais e gastos que não podem ser suportados com a renda familiar de R$ 940,00. Foram juntados aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo, e declaração da APAE dando conta da doença da menor (fls. 18/19 e 56). Os laudos periciais acostados às fls. 54/68, atestaram a incapacidade da menor para a vida independente e para o trabalho, bem como, no laudo socioeconômico fora aferida que a renda familiar é inferior a ¼. A Constituição Federal prevê a concessão do benefício assistencial - de prestação continuada -em seu artigo 203, inciso V, a pessoa portadora de deficiência, não tendo condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Tal concessão independe de contribuição e será prestada aos que dela necessitarem, tendo por objetivo -mais amplo - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, aos carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação de portadores de deficiência e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal aos idosos e deficientes físicos ou mentais nas condições já assinaladas. Para a concessão do dito benefício, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." É razoável a fixação legal de critérios e limites para a concessão do benefício de prestação continuada, já que se trata de verba assistencial da União em favor de quem nada tem não podendo o juiz afastar esses limites para abranger aos que pouco têm. Em que pese tratar-se de menor, o conceito de incapacitado exige tão somente a incapacidade para manutenção da própria subsistência, requisito que é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. No caso concreto, restou comprovada a incapacidade da parte autora, consoante exame médico, declaração da APAE e Laudos Periciais, indica a clara dependência da parte autora, que depende da ajuda de terceiros em seu dia a dia e a incapacidade de aprendizado, que dificilmente será revertida. Por outro lado, o grupo familiar é composto de mais dois membros (avó e seu companheiro, três menores, e um presidiário), que sobrevivem da renda proveniente do salário de R$ 760,00 percebido pelo trabalho da avó e do Bolsa Família no valor de R$ 180,00. O limite da renda mensal per capita, para a concessão e manutenção do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade da autora, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição. Não há como desconsiderar que a criança portadora de deficiência merece primordial atenção, pois, qualquer criança tem suas atividades limitadas à supervisão e dependência de um responsável, muito mais dependente é aquela portadora de necessidades especiais, pelo que sua proteção e a proteção de seus direitos merecem atenção especial. Cabe aqui, portanto, delinear o conceito da vida como bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Leciona José Afonso da Silva que: "[...] a vida, além de ser um direito fundamental do indivíduo, é também um interesse que, não só ao Estado, mas à própria humanidade, em função de sua conservação, cabe preservar. (SILVA, 2005, p. 200). Sabido é que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida. Está previsto na Constituição Federal no artigo , IV e de acordo com o artigo 23, II, é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios"cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Este direito abrange o direito à integridade física e consiste no direito do indivíduo de estar e manter-se incólume. Assim, tem-se que o Estado é responsável, tanto por manter o indivíduo são, desenvolvendo políticas de saúde, como para evitar que ele se torne doente. É preciso lembrar, porém, que a criança portadora de deficiência necessita de cuidados intensivos para um desenvolvimento sadio, já que muitas vezes necessitam de terapias e tratamentos específicos. Não há que se olvidar que os cuidados geralmente são dispensados por um ente do grupo familiar que abdica do trabalho remunerado para que possa auxiliar e amparar a criança portadora de necessidades especiais. Consequentemente, a abdicação do trabalho remunerado resulta no agravamento das dificuldades financeiras da família carente, prejudicando a qualidade de vida da criança que exige cuidados especiais. Feitas tais considerações, volve-se à renda mensal familiar (R$ 940,00) e a renda per capita dos dependentes do referido salário (R$ 156,00), o que não ultrapassa o marco objetivo exigido para a concessão do benefício (1/4 do salário mínimo: R$ 197,00) pela quantia de R$ 41,00. Extrai-se ainda das provas dos autos que o orçamento doméstico encontra-se comprometido em razão do dispêndio com medicação de uso contínuo, alimentação e demais gastos pessoais com a autora, de modo a evidenciar, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a manutenção da autora. Assim, ater-se tão somente ao fato de que o limite estabelecido na lei, quando este sequer é ultrapassado, restando apenas a quantia ínfima de R$ 41,00 para que esse limite seja alcançado, é promover verdadeira injustiça e não ater-se às circunstância dos presente caso sob análise, e

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