Página 612 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

desproteger aquele que merece proteção legal, conforme já discorrido. Veja-se que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO INSS. AFASTADA A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO FINANCEIRO. OBSERVADO O LIMITE LEGAL DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. (...) Assim, o conceito de incapacitado para a própria manutenção é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. - O limite da renda mensal per capita, para a concessão e manutenção do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerandose, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição, sendo que neste caso pode ser ultrapassado o limite estabelecido em lei. Orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 3.805/SP, DJ 18/10/2006). - No caso concreto, restou comprovada a incapacidade da parte autora, consoante exame médico emitido pelo próprio INSS, ao passo que o grupo familiar é composto de mais dois membros (a mãe e um irmão menor), que sobrevivem da renda proveniente do salário mínimo percebido pelo trabalho da genitora. - Por outro lado, o orçamento doméstico encontra-se comprometido em razão do dispêndio com mediação, alimentação e demais gastos pessoais com a Autora, de modo a evidenciar, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido, ainda que ligeiramente superior a renda familiar per capita ao limite previsto em lei. - Recurso desprovido. (TRF-2 -APELREEX: 388350 RJ 2006.02.01.014186-6, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 11/12/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:23/12/2008 - Página::50)"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSS. SÍNDROME DE DOWN. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ E INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERCENTUAL ALTERADO POR LEGISLAÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA."(AC 200138000437327. RELATORA JUÍZA - FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.) e-DJF1 DATA:26/01/2009 PÁGINA:34) É o que se pode inferir da decisão do Ministro Gilmar Mendes: (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. (...) (...) A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3º do art. 20 da Lei n. 7424/93. (...) (Lei n. 8.742/93, Art. 20, § 3º: Benefício Assistencial e Critérios para Concessão (Transcrições)." Rcl 4374 MC/PE. Ministro GILMAR MENDES. INFORMATIVO 454/2007. Portanto, tendo em vista que o benefício de prestação continuada é garantido à pessoa portadora de deficiência pelo artigo 203, V da Constituição Federal Brasileira e pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social, e em face das peculiaridades do presente caso concreto, bem como, ante a inarredável conclusão dos Laudos Periciais, o benefício assistencial deve ser concedido. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro no art. 203, V, da C.F., c/c art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora requerido, a implantar o benefício assistencial a ora requerente, com data retroativa ao indeferimento do referido benefício na via administrativa. Nos termos do art. 20, § 3º do CPC, condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da ação. P.R.I.C. Estreito/MA, 07 de abril de 2015. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

Juizado Especial Cível e Criminal da Secretaria Judicial da 1ª Vara, Estreito/MA

Processo: 900XXXX-63.2012.8.10.0036 - (900582012).

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