FERIADOS PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA"(e-STJ fl. 400).
Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Alega que o instituto da guarda compartilhada é regime preferencial, pois reconhecido como o regime de guarda ideal para o pleno desenvolvimento das crianças. Aduz que não há necessidade de consenso e que a mesma deve ser adotada mesmo diante de um relacionamento onde presente se manifestam divergências mais acentuadas.
Apresentada as contrarrazões e admitido o recurso na origem, adveio os autos a esta Corte.