Página 1387 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

a gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. -ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), WAGNER RUBINELLI (OAB 198904/SP)

Processo 001XXXX-22.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015459) - Procedimento Ordinário - Guarda - T.B.O.Q. - (Certidão de Honorários disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em cartório) - ADV: DECIO FRATIN (OAB 101990/ SP)

Processo 001XXXX-63.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015799) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.S. - H.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO do casal, pondo termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M. d. F. d. S. Condeno o requerido a pagar alimentos à autora, no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente indicada pela demandante. O requerido deverá pagar, ainda, a título de alimentos à demandante, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário, inclusive sobre o abono anual. Quantos aos bens móveis e imóveis, deverão ser partilhados na forma supra estabelecida. Eventuais frutos obtidos pela locação dos imóveis em questão, ficam partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. O requerido deverá ressarcir à autora metade do valor existente na conta poupança junto ao Banco Bradesco no momento do ajuizamento da ação R$ 33.607,66 ou seja, R$ 16.803, 83 (dezesseis mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos) , atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação (14.09.2010), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Deverá ser adotado o procedimento do inventário ou arrolamento, conforme art. 1121, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. , § 2º da Lei nº 6.515/77. Condeno o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data, ressalvado contudo o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. (Em caso de recurso, PREPARO: R$456,25 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$29,50 por volume; autos com: 04 volumes, valores calculados em abril/2015.) - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP), LILIAN CAMPESTRINI (OAB 212988/SP)

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