Página 2599 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

em ações dessa natureza, o seu recolhimento cabe ao INSS. Int e dil.(CIÊNCIA DE FLS. 55/56 O PERITO COMUNICOU QUE ACEITA O ENGARGO E ESTIMOU SEUS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$385,00) - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE ROBERTO CARDOZO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a suprir e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Fixo como principal ponto controvertido o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados. Defiro a produção de prova pericial. Fls.64: Indefiro o pedido formulado pela autora para nomeação de um perito especialista em ortopedia e traumatologia, tendo em vista que o perito nomeado é de confiança do Juízo e está tecnicamente habilitado para realizar o trabalho objeto dos autos. Nesse sentido: “ Agravo Regimental nº 55682232012826000050000- Birigui - 16ª Câmara de Direito Público - Relator João Negrini Filho - 21/08/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 13350 Ementa: PERITO - Substituição - Destituição do perito nomeado - Desnecessidade - Profissional que deve ser da confiança do juiz, que pode nomeá-lo livremente quando ausente especialista na área - Inteligência do artigo 145, § 3º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de acompanhamento da perícia e impugnação ao laudo por assistentes técnicos indicados pelas partes, em respeito à ampla defesa e ao contraditório - Recurso improvido”. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a realização da perícia médica nomeio perito o Dr. JOSÉ EDUARDO R. JABALI JÚNIOR. Intime-se o Sr. Perito a respeito da designação supra, por carta com aviso de recebimento ou por e-mail, certificando-se, para realização da perícia na parte autora nas dependências do Edifício do Fórum local. Considerando-se que o Expert agendou o dia 22 de maio de 2015, às 9:00horas para realização da perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para comparecimento, munida de seus documentos pessoais, da Carteira de Trabalho e de exames médicos que possua. Sem prejuízo, intimem-se os patronos das partes acerca da perícia designada, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Perito responder ao seguinte quesito do Juízo: “Qual a possível data da eclosão da incapacidade relatada nos autos?” A seguir, aguarde-se por 60 (sessenta) dias para a remessa do laudo pericial a este Juízo. Decorrido esse prazo e, se o caso, intime-se o perito, solicitando a remessa do laudo. Com sua juntada aos autos, manifestem-se as partes. Int. Dil. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)

Processo 000XXXX-77.2014.8.26.0472 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - J G Prestadora de Serviços Agricolas Ltda Epp e outros - Vistos. Fls.120/121: À luz da documentação apresentada pela empresa Requerida as fls.122/139, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à ré. Anote-se. Recebo o recurso de apelação apresentado pela Requerida as fls.141/168, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões de apelação. Int e dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar