importa referir que o Autor afirmou que, de acordo com o art. 1º da Lei nº. 1.060/50 (com redação introduzida pela Lei nº. 7.510/86), temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É da jurisprudência:
JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u, RT 748/172).
Não havia, razão, portanto, para o indeferimento do pedido.