Página 964 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Abril de 2015

importa referir que o Autor afirmou que, de acordo com o art. da Lei nº. 1.060/50 (com redação introduzida pela Lei nº. 7.510/86), temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É da jurisprudência:

JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. da Lei n.º 1.060/50 e o art. , LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. , LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u, RT 748/172).

Não havia, razão, portanto, para o indeferimento do pedido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar