que diante do concurso de infrações penais, deve-se suspender o cumprimento da pena restritiva de direitos até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, e não determinar a conversão da pena substitutiva pela pena carcerária, como fez o Tribunal a quo, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria.
De fato, quanto ao tema, assim consignou a Corte a quo (fls. 59/61):
"Consoante se depreende dos elementos coligidos aos autos, o agravado se encontra recolhido em regime fechado em razão de outras condenações que perfazem oito anos, onze meses e quinze dias de reclusão, circunstância a inviabilizar o simultâneo cumprimento da pena alternativa, por disposição expressa do § 5 do art. 44 do CP, c/c § 1 do art. 181, 'e' da LEP, in verbis: