Página 1038 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

DA ROCHA (OAB 346063/SP)

Processo 103XXXX-19.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - LEONILDE ZULIAN LOPES - Informe a inventariante, em até dez dias, se Alfio e Amélio deixaram herdeiros. Aguarde-se, no mais, resposta ao ofício expedido, após o que a inventariante deverá apresentar as declarações e o esboço de partilha na forma já determinada na decisão proferida em 07 de abril de 2014 (págs. 22/24). Oportunamente, ao Partidor e ao Ministério Público, dada a existência de herdeira interdita. -ADV: PAULO MARQUES NETO (OAB 208506/SP)

Processo 103XXXX-55.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurício Almeida da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Anote-se. Diante da certidão de nascimento do requerente Maurício Almeida da Silva, devidamente averbada às fls.7, para o cargo de inventariante nomeio sua genitora e curadora Walda Almeida da Silva, RG nº 3.590.944-4 e CPF nº XXX.599.308-XX, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Ad cautelam, ante as frequentes dificuldades de gerenciamento do patrimônio do falecido até a finalização do inventário, determino, com base no artigo 798 do CPC, o bloqueio dos valores em nome do falecido via BACENJUD, até decisão ulterior deste Juízo. Determino, também, desde logo, procedam-se às pesquisas perante a ARISP e RENAJUD, a fim de obter informações de bens imóveis e veículos em nome do falecido, para se impedir repasse patrimonial. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil,comprovandose a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do (a) de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. 2. Comprovar representação processual do Espólio de Patrícia Almeida da Silva, bem como juntar certidão de inventariante; 3. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome do (a) falecido (a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda. gov.br; 4. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 5. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 6. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 1.117 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 1.025 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. 7. Cumprido este despacho, ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se. - ADV: CAROLINE GOUVEIA CORDEIRO DE BARROS (OAB 337067/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)

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